noticias384 Seja bem vindo ao nosso site Jornal O Litoral!

Cidade

COVID-19: Fique atento ao novo Decreto em Ceará-Mirim

Publicada em 22/02/21 às 21:54h | PMCM  | 271 visualizações

Compartilhe nas redes sociais

COVID-19: Fique atento ao novo Decreto em Ceará-Mirim
 (Foto: Internet)


DECRETO MUNICIPAL Nº 3.039 DE 22 DE FEVEREIRO DE 2021.


ESTABELECE MEDIDAS ADICIONAIS DE COMBATE AO COVID 19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito do Município de Ceará-Mirim, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a necessidade de manter sob controle a epidemia da COVID-19 no Rio Grande do Norte, e entendendo que os períodos festivos e de feriado prolongado foram provocadores de grandes aglomerações, com reflexo no aumento do número de casos;

 

CONSIDERANDO a Região Metropolitana de Natal ter atingido, desde o mês de novembro de 2020, um platô alto no número de casos, com a Taxa de Ocupação de Leitos Críticos acima de 80%, alertando para um possível colapso de leitos na região;

 

CONSIDERANDO o ciclo de reuniões realizadas em 19 de fevereiro de 2021, com representantes dos municípios da região metropolitana e municípiospolos do Estado, Chefes dos demais Poderes do Estado e integrantes do setor produtivo;

 

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 30.379, de 19 de fevereiro de 2021;

CONSIDERANDO a Recomendação nº 24, do Comitê de Especialistas da SESAP-RN;

CONSIDERANDO o aumento de casos de infecção por COVID-19 no Município;

CONSIDERANDO o aumento significativo de ocupação dos leitos hospitalares por pacientes infectados pela COVID-19;

CONSIDERANDO o dever do Município dentro de sua área de competência zelar pela saúde pública;


DECRETA:

 

Art. 1º O horário de funcionamento do comércio em geral de segunda a sábado será das 07h00 às 15h00, excetuados os serviços essenciais definidos em Lei.


Art. 2º Os bares, restaurantes e similares poderão funcionar de quarta à domingo até às 22h para atendimento ao público e até às 23h apenas para fins de encerramento de suas atividades operacionais, devendo funcionar com o limite de 30% (trinta por cento) de sua capacidade e observando o distanciamento mínimo de 02 metros entre os consumidores.


Art. 3º Todos os estabelecimentos comerciais deverão disponibilizar em local visível e de fácil acesso álcool em gel a 70%, e fazer observar uma distância mínima de 02 metros entre os consumidores, considerada a área interna do estabelecimento, além da estrita observância de uso de máscaras, inclusive com aplicação de multa para aqueles estabelecimentos que descumprirem o estabelecido neste Decreto.


Art. 4º Fica vedada a realização de eventos públicos e privados em todo o território do Município pelo período de 14 dias, a partir da publicação deste Decreto.


Art. 5º Até disposição em contrário, continuam suspensas as aulas presenciais nas escolas públicas do Município.


Art. 6º Ficam suspensas, pelo período de 7 (sete) dias, contados a partir da entrada em vigor deste Decreto, as aulas presenciais nas escolas privadas do Município.


Art. 7º A Secretaria Municipal de Saúde deve manter em funcionamento barreiras sanitárias em locais estratégicos do Município como medida profilática indispensável ao combate do COVID-19, com fiscalização e medição de temperatura nas saídas e chegadas dos transeuntes.


Art. 8º As autoridades sanitárias do Município promoverão campanha educativa recomendando aos estabelecimentos de comércio e serviços que adotem o trabalho remoto quando possível.


Art. 9º As medidas adicionais restritivas estabelecidas por este Decreto não se aplicam às igrejas, templos, capelas e outros espaços religiosos; bem como às áreas destinadas à utilização exclusiva pelos hóspedes, dos restaurantes e bares de resorts, hotéis, pousadas e congêneres; exceto quanto à distância mínima entre as pessoas e à quantidade destas em um mesmo espaço.


Art. 10 O estabelecimento que descumprir as disposições deste Decreto será advertido para sanar imediatamente a situação; podendo ser fechado pelas autoridades sanitárias em caso de inércia.


Art. 11. A fiscalização do cumprimento deste Decreto fica a cargo dos órgãos competentes do Município, com apoio Secretaria Municipal de Defesa Social, da Vigilância Sanitária e da Polícia Militar.


Art. 12. Para fins de denúncia quanto ao descumprimento deste Decreto ficam disponibilizados os seguintes canais de comunicação:


I – Secretaria Municipal de Defesa Social: 153;

II – Polícia Militar: 190.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal Antunes Pereira, em Ceará-Mirim, 22 de fevereiro de 2021.

 

JÚLIO CÉSAR SOARES CÂMARA

Prefeito Municipal


Publicado por:
Marcílio Bartolomeu Silva e Souza
Código Identificador:8B48C197


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 23/02/2021. Edição 2468
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/







OUTRAS NOTÍCIAS
ATENÇÃO:Os comentários postados abaixo representam a opinião do leitor e não necessariamente do nosso site. Toda responsabilidade das mensagens é do autor da postagem.

Deixe seu comentário!

Nome
Email
Comentário
0 / 500 caracteres


Insira os caracteres no campo abaixo:








Logomarca Jornal O Litoral
Traduzir para
Traduzir para inglês Traduzir para espanhol Traduzir para português Traduzir para francês Traduzir para alemão
Nosso Whatsapp (84)99482-9967
Visitas: 310040 Usuários Online: 5
Copyright (c) 2025 - Jornal O Litoral - Sistema Litoral de Comunicação