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PREFEITO DE MAXARANGUAPE ENVOLVIDO EM AÇÃO NO TCE SOBRE EXCESSO DE CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS

Publicada em 21/07/21 às 09:03h | TCE RN  | 452 visualizações

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PREFEITO DE MAXARANGUAPE ENVOLVIDO EM AÇÃO NO TCE SOBRE EXCESSO DE CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS
 (Foto: Reprodução )


Vejam abaixo a DECISÃO DO TCE sobre EXCESSO DE CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS da Prefeitura de Maxaranguape.


SESSÃO ORDINÁRIA 00025ª, DE 8 DE JULHO DE 2021 - PRIMEIRA CÂMARA Processo Nº: 004336 / 2019 - TC (004336 /2019 - TC).

Interessado: PREFEITURA MUNICIPAL DE MAXARANGUAPE 

Assunto: REPRESENTAÇÃO - EXCESSO DE CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS 

Responsável(is): LUIS EDUARDO BENTO DA SILVA

Relator(a): FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI JÚNIOR 

ACÓRDÃO 186/2021 - TC 

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPRESENTAÇÃO. CONTRATOS TEMPORÁRIOS. 

- QUANTIDADE SUPERIOR AO NÚMERO DE SERVIDORES EFETIVOS. 
- PRÁTICA REITERADA. 
- AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE VALIDADE PARA A CONTRATAÇÃO. 
- VIOLAÇÃO ÀS REGRAS CONSTITUCIONAIS. 
- VIGÊNCIA PROLONGADA NO TEMPO. 
- SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO DEMONSTRADA. 
- IRREGULARIDADE DA MATÉRIA. 
- APLICAÇÃO DE MULTA ÚNICA AO RESPONSÁVEL. 
- FIXAÇÃO DE PRAZO PARA SANEAMENTO DA IRREGULARIDADE E APRESENTAÇÃO DE PLANO COM CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO. 

PROIBIÇÃO DE NOVAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS ATÉ A REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de representação consignada pela Diretoria de Despesa com Pessoal (DDP) em DESFAVOR da Prefeitura Municipal de Maxaranguape/RN notadamente em razão da aparente inexistência dos cinco requisitos constitucionais para os contratos temporários por excepcional interesse público, bem como em função do excesso de servidores temporários na folha de pagamento, configurando desobediência ao princípio constitucional do concurso público, ACORDAM os Conselheiros, por maioria (2x1), nos termos do voto divergente proferido pelo Conselheiro Carlos Thompson Fernandes, e discordando parcialmente do voto do Conselheiro Relator Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, julgar: 

a) Pela irregularidade da matéria, com fulcro nos arts. 75, II, da LOTCE/RN, com aplicação de multa ao Sr. Luís Eduardo Bento da Silva, no importe de R$ 48.164,43, com fulcro no art. 107, II, “b”, §1º c/c art. 323, II, “a” e “b”, §4º, do RITCE/RN e art. 1º, da Portaria n. 009/2021- GP/TCE-RN, de 14.01.2021, em virtude das contratações temporárias irregulares;

b) Pela inclusão do nome do Sr. Luís Eduardo Bento da Silva, após o trânsito em julgado da presente decisão, na lista a ser encaminhada à Justiça Eleitoral para os fins do art. 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar n. 64, de 18 de maio de 1990, alterado pela Lei Complementar n. 135, de 4 de junho de 2010, ante a configuração de ato doloso de improbidade reconhecido em jurisprudência pacífica do TSE; 

c) Pela assinatura do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da intimação desta decisão, ao Município de Maxaranguape e ao gestor responsável, Senhor Luís Eduardo Bento da Silva, para que apresentem a este Tribunal um plano para enfrentamento e eliminação da irregularidade em questão, contendo cronograma que deve observar o prazo máximo fixado na alínea “d” para solução definitiva, sob pena de multa diária ao Município e ao gestor responsável no importe de R$ 1.000,00 (LOTCE/RN, art. 110); 

d) Pela imediata representação ao Ministério Público Estadual; 

e) Pela fixação do prazo de 12 (doze) meses ao Município de Maxaranguape, a contar de 01 de janeiro de 2022, para que promova o saneamento das contratações temporárias irregulares, sob pena de aplicação de multa ao Responsável no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada contrato temporário irregular mantido após o exaurimento desse lapso temporal; 

f) Pela proibição ao Município de Maxaranguape de realizar novas contratações temporárias até o saneamento definitivo da irregularidade, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada contratação realizada após essa decisão; 

g) Pela determinação à Diretoria de Despesa com Pessoal – DDP para que monitore o cumprimento de todas as determinações contidas nesta decisão.

Este documento é cópia do original assinado digitalmente por VINICIUS JOSE MIRANDA TOSCANO DE BRITO FILHO:02343867461 em 20/07/2021 às 20:09:42 Pág. 16 Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 2863 – Publicação, Quarta-feira, 21 de Julho de 2021 Pág. 17 - 17 - Sala das Sessões, 8 de julho de 2021 ATA da Sessão Ordinária nº 00025/2021 de 08/07/2021 Presentes: a Excelentíssima Srª. Conselheira Presidente Maria Adélia Sales e os Conselheiros Carlos Thompson Costa Fernandes e Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, e a Conselheira substituta Ana Paula de Oliveira Gomes. Decisão tomada: Por maioria Representante do MP: o Procurador Luciano Silva Costa Ramos. CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES Conselheiro para o Acórdão Luciana Coutinho de Andrade Oliveira Diretora Secretária Adjunta da Primeira Câmara



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