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PRESIDENTE DA CÂMARA DE CEARÁ-MIRIM VEREADOR KAIO CÉSAR TEM PROCESSO NA JUSTIÇA ELEITORAL FINALIZADO COM O PLACAR FAVORÁVEL EM 7X0

Publicada em 12/04/2022 às 17:11h | O Litoral  | 369 visualizações

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PRESIDENTE DA CÂMARA DE CEARÁ-MIRIM VEREADOR KAIO CÉSAR TEM PROCESSO NA JUSTIÇA ELEITORAL FINALIZADO COM O PLACAR FAVORÁVEL EM 7X0
 (Foto: Reprodução )


O Magistrado de primeiro grau concluiu que, diante das peculiaridades do caso concreto, a repercussão da conduta irregular dos recorridos não se revestiu da densidade necessária para configuração do abuso de poder político e/ou econômico, razão pela qual a pretensão autoral foi acolhida apenas parcialmente, aplicando-se aos investigados tão somente a sanção pecuniária em valor proporcional ao grau de reprovabilidade da conduta vedada praticada.

 

VEJA NA ÍNTEGRA TODO O PROCESSO

 

Número: 0600291-68.2020.6.20.0006

Classe: RECURSO ELEITORAL

Órgão julgador colegiado: Colegiado do Tribunal Regional Eleitoral

Órgão julgador: Relatoria Juiz da Corte 04

Última distribuição: 21/02/2022

Valor da causa: R$ 0,00

Processo referência: 0600291-68.2020.6.20.0006

Assuntos: Cargo - Vereador, Abuso - De Poder Econômico, Abuso - De Poder Político/Autoridade, Captação Ilícita de Sufrágio

Segredo de justiça? NÃO

Justiça gratuita? NÃO

Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO

 

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE

 

RECURSO ELEITORAL (11548) nº 0600291-68.2020.6.20.0006

PROCEDÊNCIA: Ceará-Mirim/RN

RELATORA: JUÍZA ADRIANA CAVALCANTI MAGALHÃES FAUSTINO FERREIRA

ASSUNTO: [Cargo - Vereador, Abuso - De Poder Econômico, Abuso - De Poder Político/Autoridade, Captação Ilícita de Sufrágio]

RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO ELEITORAL

RECORRIDO: KAIO CESAR CARNEIRO, LUANA KAREN DIAS DE OLIVEIRA

Advogados do(a) RECORRIDO: DANIEL ROUSSEAU LACERDA DE FRANCA - RN11714, GILDO PINHEIRO MARTINS - RN18403-A, DONNIE ALLISON DOS SANTOS MORAIS - RN7215

Advogados do(a) RECORRIDO: DONNIE ALLISON DOS SANTOS MORAIS - RN7215, RAIMUNDO RAFAEL DE PAIVA RODRIGUES - RN14454

 

ACÓRDÃO

 

RECURSO ELEITORAL - AIJE - ELEIÇÕES 2020 - CONDUTA VEDADA - ABUSO DE PODER POLÍTICO - USO DE BEM PÚBLICO - RAMAL DE SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - INSERÇÃO EM GRUPO DE APOIO POLÍTICO - WHATSAPP - SENTENÇA - CONDUTA VEDADA RECONHECIDA - ART. 73, I, DA LEI Nº 9.504/97 - COMPROVAÇÃO - CONDENAÇÃO EM MULTA - ABUSO DE PODER POLÍTICO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA - AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO PRIVILEGIADO - AUSÊNCIA DE PEDIDO DE VOTO - USO PROMOCIONAL EM FAVOR DE CANDIDATO - NÃO DEMONSTRADO - ABUSO DE PODER POLÍTICO NÃO CARACTERIZADO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO DO RECURSO.

 

Trata a espécie de ação de investigação judicial eleitoral para apurar suposto abuso de poder político e conduta vedada durante as eleições municipais de 2020, em CearáMirim/RN, imputados a Kaio Cesar Carneiro e Luana Karen Dias de Oliveira, pelo uso de bem público em benefício da candidatura do primeiro recorrido ao cargo de Vereador naquela cidade.

 

Volvendo ao acervo probatório colacionado aos autos, é forçoso reconhecer não ter restado demonstrada, na espécie, a demonstração inequívoca e concreta da quebra da isonomia entre os candidatos e da gravidade hábil a ensejar o reconhecimento do abuso de poder político.

 

Nada obstante seja fato incontroverso a inclusão do ramal do serviço público municipal denominado de “Zap Iluminação” no aludido grupo de Whatsapp já identificado, não há nos autos nenhum elemento de prova de que algum dos recorridos tenha se aproveitado do canal para se promover ou persuadir eleitores em benefício da sua candidatura, em troca de alguma espécie de atendimento privilegiado pelo serviço de iluminação pública em referência.

 

Em nenhum dos prints colacionados aos autos é possível se identificar mensagem no grupo oriunda do número de telefone do aludido serviço público, tampouco dos recorridos ou de qualquer outro participante nesse sentido, de maneira que, acaso tenha havido uso indevido com finalidade eleitoreira, tal fato não restou evidenciado no processo pela prova documental acostada. De igual forma, a prova testemunhal colhida em Juízo também não trouxe elementos suficientes à caracterização do ilícito em apreço.

 

Assim sendo, restando provada tão somente a inclusão do ramal do serviço público municipal no grupo de Whatsapp, sem que se tenha demonstrado minimamente a tentativa concreta de obtenção de vantagem eleitoral em favor do candidato recorrido por tal circunstância, não se vislumbra gravidade suficiente a ensejar as severas e excepcionais sanções de cassação de diploma e de declaração de inelegibilidade.

 

Nesse cenário, a análise da gravidade da ação impugnada perpassa por um juízo de proporcionalidade no momento da determinação das sanções a serem impostas, demonstrando-se bastante e razoável, no presente caso, a aplicação tão somente da penalidade de multa prevista no § 4º do art. 73 da Lei das Eleições, tal qual fixado em sentença, ante a ausência de elementos que indiquem maior prejuízo concreto à isonomia na disputa eleitoral.

 

Sobre o tema, é firme a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que "à luz do princípio da reserva legal proporcional, nem todo ato ilícito reconhecido por esta Justiça especializada será necessariamente abusivo e, por conseguinte, apenado com inelegibilidade e cassação do registro, do mandato ou do diploma, sendo cabível impor sanções outras, a exemplo de suspensão imediata da conduta, direito de resposta e multa" (TSE, AIJE nº 060186221 - Brasília/DF, Relator designado Min. Jorge Mussi, Publicação DJe 26/11/2019).

 

Conhecimento e desprovimento do recurso.

 

ACORDAM os Juízes do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade, em consonância com o parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora, parte integrante da presente decisão. Anotações e comunicações.

 

Natal/RN, 12 de abril de 2022.

 

Juíza Adriana Cavalcanti Magalhães Faustino Ferreira

Relatora




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